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quarta-feira, 14 de julho de 2010

Prefeitura de Salvador interdita duas agências do BB por "lei dos 15 minutos"
Blitz interditou a agência do Banco do Brasil do Shopping Iguatemi, em Salvador


O prefeito de Salvador, João Henrique Carneiro (PMDB), interditou nesta terça-feira (13) duas agências do Banco do Brasil –uma localizada no shopping Iguatemi e a outra no bairro da Calçada, na cidade baixa. Segundo o prefeito, que comandou pessoalmente as interdições, as agências desrespeitaram pela quinta vez uma lei municipal que estabelece um prazo máximo de 15 minutos para os clientes serem atendidos em dias normais.
Cada notificação custa aos bancos uma multa de R$ 5.000. Após a interdição, segundo a lei, as agências ficam cinco dias fechadas para adaptação às regras. Caso a agência persista na irregularidade, a prefeitura cassará definitivamente o alvará de funcionamento.

Reza uma lenda dizendo que todo baiano é preguiçoso, funcionário público então é uma coisa de louco em matéria de preguiça, mas se tratando de defender o povo e fazer cumprir a Lei o Prefeito de Salvador  provou ter muita coragem e desposição em  enfrentar a Febraban interditando essas agencias bancarias.
Ao contrario do que aconteceu na Bahia, aqui se criam Leis para não serem cumpridas, votam contra requerimentos que pedem o cumprimento da Lei, e a falta de respeito ao povo Buziano é diario em todas agencias bancarias do Municipio.
Só para lembrar, existem dois vereadores oriundos do sistema bancario, o ex-presidente da Câmara e o atual. Voces acham que existe interesse deles em fazer cumprir a Lei?

2 comentários:

  1. Júlio, aqui em Búzios também temos uma Lei municipal que regula o tempo de espera em banco.

    LEI DE N.º 140 DE 23 DE MARÇO DE 1999.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
    R E S O L V E:

    ARTIGO 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

    ARTIGO 2º - Para efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:

    I – Até 30 (trinta) minutos em dias normais;

    II – Até 45 (quarenta e cinco) minutos em vésperas ou após feriados prolongados.

    III – Até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento do funcionário público municipal, estadual e federal, de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais.

    § 1º - Os bancos e suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta lei as datas mencionadas nos incisos II e III.

    § 2º - O tempo máximo de atendimento nos incisos I, II e III leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.

    ARTIGO 3º - As agências bancárias tem o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei , para adaptarem-se às suas disposições.

    ARTIGO 4º - O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

    I – Advertência;

    II – Multa de 200 ( duzentos) UFIRs ( Unidades Fiscais de Referências);

    III - Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª (Quinta) reincidência.

    ARTIGO 5º - As denúncias dos Munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à comissão de defesa do consumidor da Câmara Municipal. Encarregada de zelar pelo cumprimento dessa Lei, concedendo-se direito de defesa ao banco denunciado.


    ARTIGO 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

    ARTIGO 7º - Revogam-se as disposições em contrário

    CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 23 DE MARÇO DE 1999.

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  2. Bem lembrado companheiro!
    Eu redigi o Projeto desta Lei quando fui Assessor Parlamentar, infelizmente hoje assessores foram trocados por cabos eleitorais e os projetos de lei são copiados na internet.

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